Após a prisão por dever alimentos a dívida acaba?
Essa é uma dúvida muito comum, todavia, a resposta é: NÃO!
A prisão civil do devedor de alimentos serve apenas como um “empurrãozinho” para que o devedor quite a sua dívida com o alimentando.
Neste sentido, sua prisão não extinguirá a dívida (§ 5º do Art. 528 do Código de Processo Civil), ou seja, a dívida permanecerá, e se, após o período que permanecer preso, o devedor ainda não efetuar o pagamento das parcelas futuras, este poderá ser preso novamente, não pelas mesmas parcelas em que já foi preso, mas por novas parcelas que venceram e não foram pagas.
O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Destaca-se que o artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil prevê “ Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”
Procure sempre um escritório especializado caso tenha dúvidas acerca do tema!