Você já ouviu falar no princípio do Contraditório no Direito Penal?
Esse princípio é garantido pela Constituição Federal, através do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vejamos:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Isso significa que, todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
Há situações, contudo, em que o princípio do contraditório pode ser limitado. Tais limitações são necessárias para que a medida tenha efeitos, como por exemplo, no caso de determinação de interceptação telefônica, não se intima a parte contra quem a medida será tomada para se manifestar sobre ela.
Em outro exemplo, quando a defesa do acusado solicita um habeas corpus no Tribunal, o Ministro logo decide sobre o pedido de tutela de urgência, não dando oportunidade para a outra parte se manifestar sobre o pedido de urgência. Nestas hipóteses de limitação, a doutrina denominou “contraditório diferido”.
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