Uma dúvida muito comum que chega em nosso escritório é: Doutor, posso ser testemunha em uma reclamação trabalhista em que a autora testemunhou no meu processo?
E a resposta é: SIM!
Independentemente de o trabalhador ter testemunhado em ação trabalhista em favor de outro trabalhador da mesma empresa, isso não gera presunção de troca de favores, conforme dispõe a Súmula 357 do TST, vejamos:
SÚMULA Nº 357 – TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Neste sentido, se a empresa apresentar oposição em face da testemunha alegando ter processo contra a empresa e for aceito pelo Magistrado, o Advogado especialista do caso poderá protocolizar Recurso Ordinário e arguir cerceamento de defesa e pedir a nulidade dos atos de instrução.
Portanto, procure sempre um escritório especializado caso você tenha alguma dúvida trabalhista!
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