Atenção trabalhador, empresas não são mais obrigadas a pagar férias em dobro em caso de atraso!

Recentemente através da ADPF 501 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)o STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do TST de 2014.

Essa Súmula previa que em caso de atraso “no pagamento” das férias, ainda que o colaborador tivesse gozado, lhe seria devido o pagamento em dobro, inclusive sobre o 1/3 constitucional.


Na referida decisão, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, ressaltou que não há previsão legal na CLT para o pagamento da referida indenização, a qual decorreu de construção jurisprudencial por analogia, fundamentados pelo Art. 145 da CLT, que obriga o pagamento das férias com antecedência de 2 dias, somados ao Art. 137 da CLT, que determina a gozo das férias dentro do período concessivo, este último, com penalidade de pagamento em dobro.

Neste sentido, apenas será devido o pagamento de férias em dobro se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, ou seja, em até 12 meses após o vencimento do período aquisitivo.


Ainda, ao declarar a inconstitucionalidade da referida súmula o Supremo Tribunal Federal invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que versam sobre o pagamento das férias em dobro.

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