Doutor, comprei um produto e não sabia que ele era roubado! E agora, posso ser preso?
Ao comprar um produto objeto de furto ou roubo você poderá ser acusado pelo crime de receptação, previsto no Código Penal, em seu art. 180, vejamos o que dispõe o referido artigo:
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Importante destacar ainda que a legislação penal prevê o delito de Receptação Culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.
- 3º do Art. 180 – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Portanto, ao comprar algum produto, é importante observar fatores, como conhecer aquele com quem realiza o negócio, saber do histórico, das vendas, etc.
Procure sempre um advogado especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!