Você já ouviu falar sobre alimentos (pensão) avoengos?
Essa modalidade de pensão alimentícia tem como objetivo obrigar os avós a prestar alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como por exemplo no caso de morte ou insuficiência financeira, estendendo-se assim a obrigação aos ascendentes.
Os alimentos avoengos estão previstos nos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Em setembro de 2017 a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, que consolidou seu entendimento sobre os alimentos avoengos: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Resta claro dizer ainda que os avós apenas serão obrigados a pagar a pensão se for comprovado judicialmente que os genitores – o pai e a mãe – não possuem condições econômicas para cumprir sua obrigação.
Portanto, fica evidente que não é possível ajuizar ação de pensão alimentícia contra os avós diretamente. É preciso primeiro que seja comprovada judicialmente a insuficiência financeira dos pais para arcar com seu dever.
Procure sempre um advogado especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!